# Registro público: STJ — 2263466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b89dea00bd41395a73ae4f00cabaf4b700153e0e96b5ffc8a0fb82ef9145b3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838089
- **Número de registro na fonte:** 202203867850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.  AGRAVO NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar
apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora
manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente
de todo o acervo probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o
Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve
a intenção de matar e não se provou a legítima defesa,
reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao
motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.  AGRAVO NÃO  PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar
apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora
manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022).
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente
de todo o acervo probatório.
3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o
Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve
a intenção de matar e não se provou a legítima defesa,
reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao
motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b89dea00bd41395a73ae4f00cabaf4b700153e0e96b5ffc8a0fb82ef9145b3d
- **SHA-256 do comentário:** 7a7d3258b841f38f1fcfc5d929faea06e0b906822d25d639cd0eb931587affd1
