{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2507,"origem":"stj","sha256_origem":"c61787b3201d18e3b7bf89308bdfc16485cf182632311bab885dfaefe4ad11f2","registro_original":{"id_fonte":"000814250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715897","numero_registro":"202104085722","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice (AgRg no REsp\n1.442.055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).\n3. In casu, observa-se que a escolha da fração em 1/6 fundou-se na\nquantidade de drogas apreendidas, consoante autoriza a\njurisprudência desta Corte. Assim, tendo sido apresentados\nfundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua\ntotalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à\natividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas\nhipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica\nna hipótese.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 657594>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1918065>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1442055>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"083f1ef1090267efd276c7134dc2364c4ff30d70cefad65c6d75ed6ce68bc5c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c61787b3201d18e3b7bf89308bdfc16485cf182632311bab885dfaefe4ad11f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
