{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25072,"origem":"stj","sha256_origem":"fea284e849a220cdea051ac5ac3e885c57184e4c9f8d1a980cb23cfceecd1747","registro_original":{"id_fonte":"000838092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237954","numero_registro":"202203419272","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nTRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO\nPOLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\nde origem examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas.\n2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, no\ntocante ao depoimento de testemunha da defesa, apresentando o\nacórdão recorrido fundamentação em sentido contrário, não revela\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal.\n3. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso\ndos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo\nfazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.\n4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária\na presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nrazões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n5. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão.\n6. Hipótese na qual está presente a justa causa para o ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial: os policiais militares, após terem\na informação de que a mulher de um conhecido traficante viria à\ncidade para buscar drogas, passaram a monitorá-la desde a Estação\nRodoviária de Santiago/RS até o momento em que foi abordada,\njuntamente com o recorrente, na cidade de Nova Esperança do Sul/RS.\nDevido à detenção da esposa, o acusado fugiu, sendo perseguido\nininterruptamente até ser detido nos fundos de residência, onde\nforam encontradas as drogas ilícitas.\n7 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO\nJUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM\nMANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,\n         <<AgRg no HC 516746>>-SP,\n         <<HC 525772>>-SP,\n         <<AgRg no HC 495488>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>,\n         <<HC 628371>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f21c97ad504520c01429732eac23358cc66f5b41bee6ae1eedb0a6c63e6a8504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fea284e849a220cdea051ac5ac3e885c57184e4c9f8d1a980cb23cfceecd1747","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
