{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25074,"origem":"stj","sha256_origem":"35a3f2e169de9f0ca37212e2fb303bd5d80a9327a1ff88ba486a23008e3cae1b","registro_original":{"id_fonte":"000838094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222848","numero_registro":"202203146799","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.\nRECURSO INADMITIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.\nAUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS\nDEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.\n1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão\nmonocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido\nque nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão\nsintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de\njulgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo\ninterno.\n2. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo\ninterno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o\nconhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ,\naplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Relator\nMinistro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - TESE FIRMADA EM\nRECURSO REPETITIVO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898696>>-SP\n(NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE -\nSÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1939745>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1943977>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d449b8f785582a13a8f3ea60164dd27d6e888e729c14588c35af5a1b9dca5f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35a3f2e169de9f0ca37212e2fb303bd5d80a9327a1ff88ba486a23008e3cae1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
