{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25079,"origem":"stj","sha256_origem":"32e3e76d4eb7adb6b07ba91aa01d85f39cc85636c8117292905fbade788088b5","registro_original":{"id_fonte":"000838099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803107","numero_registro":"202300488171","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA ESPOSA DO\nPRESO. INCABÍVEL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é\nexcepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados\ndos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em\nregra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a\nprevisão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode\nnegar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg\nno HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.\n2. Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das\nExecuções verificar que o  executado é imprescindível ao esperado\ndesenvolvimento de saúde do enfermo  e não ostentar perfil de\nacentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com\nresultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser\nprimário e não integrar organização criminosa - se terá como\npossível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente\ne deferir a medida humanitária.\n3- [...] a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código\nde Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não\nhavendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito\ncontra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar [...] (HC 542.378/PR, Rel. Ministr\no ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020,\nDJe 17/02/2020)\n4- Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na\njurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o\nbenefício, para cuidados de familiar, como esposa, pai etc., o\napenado cometeu crime com violência ou grave ameaça ( estupro de\nvulnerável), o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão\ndomiciliar à mãe de menor de 12 anos.\n5 - Ademais, segundo o Juízo oficiante, não há comprovação de que o\nsentenciado seja o único parente que possa dar auxílio à sua esposa\ndurante o período de recuperação em virtude do alegado acidente.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - DELITO SEM\nEMPREGO DE VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 542378>>-PR,\n         <<AgRg no HC 731373>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92f18f486b89c746d33b2056c96f76ab96125aab2c82e50e262158de3a4b5778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32e3e76d4eb7adb6b07ba91aa01d85f39cc85636c8117292905fbade788088b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
