# Registro público: STJ — 798587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e949407c0da64ee40550e130d1dcec66b597ff812127b2ba57b3086fd22dc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838105
- **Número de registro na fonte:** 202300193697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE
REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA CONTER O RISCO À
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a motivação apontada no decreto prisional é insuficiente
para justificar a restrição total da liberdade. Isso porque, embora
o aponte elementos de autoria e prova da materialidade, o fato
imputado não se reveste de maior gravidade - crime supostamente
praticado por réu primário sem emprego de violência ou grave ameaça.
Ainda, em que pese tenha sido apontado um aparente risco de rei
teração delitiva, os registros não guardam relação com o suposto
crime de furto. Ademais, não é viável a manutenção da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal somente pelo fato de o paciente
não ter sido encontrado para ser citado em processo diverso, que
apura a prática do crime de ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama
elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera
alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos
típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE
REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA CONTER O RISCO À
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a motivação apontada no decreto prisional é insuficiente
para justificar a restrição total da liberdade. Isso porque, embora
o aponte elementos de autoria e prova da materialidade, o fato
imputado não se reveste de maior gravidade - crime supostamente
praticado por réu primário sem emprego de violência ou grave ameaça.
Ainda, em que pese tenha sido apontado um aparente risco de rei
teração delitiva, os registros não guardam relação com o suposto
crime de furto. Ademais, não é viável a manutenção da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal somente pelo fato de o paciente
não ter sido encontrado para ser citado em processo diverso, que
apura a prática do crime de ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
3. Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama
elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera
alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos
típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INIDONEIDADE)
   STF - [[HC 126815]]
(PRISÃO  PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA -
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE)
   STJ - <<RHC 63254>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 305905>>-SP,
         <<AgRg no RHC 167599>>-AL,
         <<HC 721558>>-PR,
         <<HC 618229>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 798587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9e949407c0da64ee40550e130d1dcec66b597ff812127b2ba57b3086fd22dc8
- **SHA-256 do comentário:** b547f8d8d90b9ba5ee234b257bb7c03759566546190d2b7440dca2c2a6175b15
