{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25087,"origem":"stj","sha256_origem":"d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163","registro_original":{"id_fonte":"000838107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762406","numero_registro":"202202468428","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.\nRECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos\nde declaração, alegando omissão e contradição, a insurgência está\nvoltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu\npedido de habeas corpus.\n2. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes\naclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que\ndeveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, \"tendo em\nvista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a\nesse recurso, recebo-o como Agravo Interno\" (EDcl no REsp\n1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\njulgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).\n3. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta\noportunidade se confirma, a tese de ilegitimidade da prisão\npreventiva do ora agravante não foi apreciada pela instância\noriginária, que identificou o prévio exame da matéria em autos\nconexos. Diante da repetição do pedido, o não conhecimento\nefetivamente era medida que se impunha.\n4. Por consequência lógica desse ponto, as supostas condições\nfavoráveis do réu, que alegadamente evidenciariam a desnecessidade\nda segregação processual, também não poderiam ser examinadas.\n5. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,\nconvém dimensionar que as medidas impostas ao ora recorrente e a\nmais de duas dezenas de corréus tiveram a finalidade de desarticular\naparente organização criminosa voltada para crimes diversos e\ngraves, incluindo concussão, roubo e tráfico de drogas ilícitas.\n6. Apesar da notória complexidade da causa, notou-se verdadeira\nagilidade nos trabalhos prestados pelo primeiro grau de jurisdição,\nque também registrou haver reanalisado a necessidade da prisão\npreventiva, sendo certo que a substituição do cárcere de três\ncorréus por medidas cautelares menos gravosas aponta, a um só tempo,\nque houve individualização e ao menos uma ocorrência do reexame\ndeterminado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, que a defesa\nafirma não ter acontecido.\n7. No que toca à duração da medida, vale reforçar que eventual\nilegalidade não resultaria do atingimento de um determinado\nparâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz\ndos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em\nconta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo\nabusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se\nverifica nestes autos, sendo certo que a cronologia apresentada\npelas instâncias ordinárias autorizava identificar a proximidade do\ndesfecho.\n8. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, a\niminência da sentença e a pena em abstrato dos reputados delitos,\nparâmetro relevante ao menos nesta etapa processual, não se\nverificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,\ntampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual  se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP,\n         <<EDcl no AREsp 390146>>-PA,\n         <<EDcl nos EAREsp 191603>>-DF\n(REITERAÇÃO DE PEDIDO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 84693>>-BA,\n         <<AgRg no HC 397789>>-BA,\n         <<AgRg no HC 394488>>-PE,\n         <<AgRg no RHC 69566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5e69a6b1c49dc17a0a07b5939aa8a47c1661bc57042f5237789a6ff98436389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
