# Registro público: STJ — 762406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838107
- **Número de registro na fonte:** 202202468428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos
de declaração, alegando omissão e contradição, a insurgência está
voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu
pedido de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes
aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que
deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em
vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a
esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp
1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, a tese de ilegitimidade da prisão
preventiva do ora agravante não foi apreciada pela instância
originária, que identificou o prévio exame da matéria em autos
conexos. Diante da repetição do pedido, o não conhecimento
efetivamente era medida que se impunha.
- **Item 4 (texto oficial):** Por consequência lógica desse ponto, as supostas condições
favoráveis do réu, que alegadamente evidenciariam a desnecessidade
da segregação processual, também não poderiam ser examinadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,
convém dimensionar que as medidas impostas ao ora recorrente e a
mais de duas dezenas de corréus tiveram a finalidade de desarticular
aparente organização criminosa voltada para crimes diversos e
graves, incluindo concussão, roubo e tráfico de drogas ilícitas.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar da notória complexidade da causa, notou-se verdadeira
agilidade nos trabalhos prestados pelo primeiro grau de jurisdição,
que também registrou haver reanalisado a necessidade da prisão
preventiva, sendo certo que a substituição do cárcere de três
corréus por medidas cautelares menos gravosas aponta, a um só tempo,
que houve individualização e ao menos uma ocorrência do reexame
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, que a defesa
afirma não ter acontecido.
- **Item 7 (texto oficial):** No que toca à duração da medida, vale reforçar que eventual
ilegalidade não resultaria do atingimento de um determinado
parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se
verifica nestes autos, sendo certo que a cronologia apresentada
pelas instâncias ordinárias autorizava identificar a proximidade do
desfecho.
- **Item 8 (texto oficial):** Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, a
iminência da sentença e a pena em abstrato dos reputados delitos,
parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual, não se
verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,
tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos
de declaração, alegando omissão e contradição, a insurgência está
voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu
pedido de habeas corpus.
2. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes
aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que
deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em
vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a
esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp
1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
3. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, a tese de ilegitimidade da prisão
preventiva do ora agravante não foi apreciada pela instância
originária, que identificou o prévio exame da matéria em autos
conexos. Diante da repetição do pedido, o não conhecimento
efetivamente era medida que se impunha.
4. Por consequência lógica desse ponto, as supostas condições
favoráveis do réu, que alegadamente evidenciariam a desnecessidade
da segregação processual, também não poderiam ser examinadas.
5. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,
convém dimensionar que as medidas impostas ao ora recorrente e a
mais de duas dezenas de corréus tiveram a finalidade de desarticular
aparente organização criminosa voltada para crimes diversos e
graves, incluindo concussão, roubo e tráfico de drogas ilícitas.
6. Apesar da notória complexidade da causa, notou-se verdadeira
agilidade nos trabalhos prestados pelo primeiro grau de jurisdição,
que também registrou haver reanalisado a necessidade da prisão
preventiva, sendo certo que a substituição do cárcere de três
corréus por medidas cautelares menos gravosas aponta, a um só tempo,
que houve individualização e ao menos uma ocorrência do reexame
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, que a defesa
afirma não ter acontecido.
7. No que toca à duração da medida, vale reforçar que eventual
ilegalidade não resultaria do atingimento de um determinado
parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se
verifica nestes autos, sendo certo que a cronologia apresentada
pelas instâncias ordinárias autorizava identificar a proximidade do
desfecho.
8. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, a
iminência da sentença e a pena em abstrato dos reputados delitos,
parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual, não se
verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,
tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual  se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 390146>>-PA,
         <<EDcl nos EAREsp 191603>>-DF
(REITERAÇÃO DE PEDIDO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 84693>>-BA,
         <<AgRg no HC 397789>>-BA,
         <<AgRg no HC 394488>>-PE,
         <<AgRg no RHC 69566>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 762406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163
- **SHA-256 do comentário:** 445034e1920428db116a9fd45b9ce41983e147572fdb88c4923204b7080f6076
