{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2509,"origem":"stj","sha256_origem":"59260ba50903ad8d3c0d29d197ff1cc1d57e1cd2e388cea258c470a65952a2b6","registro_original":{"id_fonte":"000814252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720631","numero_registro":"202200247053","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E\nDIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme\npreconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir\nsentença condenatória, \"decidirá, fundamentadamente, sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar\", sem prejuízo do conhecimento da apelação\nque vier a ser interposta.\n2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante,\nforam apreendidos 9 tijolos de maconha, pesando quase 8 quilogramas,\npetrechos destinados ao tráfico, faca, prato, 3 balanças de\nprecisão, caderno com anotações alusivas ao tráfico, 12 porções de\nmaconha, 8 porções de cocaína e 2 de crack, além de R$ 4.510,00 em\ndinheiro. Essas circunstâncias justificam a segregação cautelar,\nconsoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a\nquantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados\npodem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.\n3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que\na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o\nacusado tenha permanecido preso no curso do processo e que aquela\nanterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na\nespécie sub judice.\n4. A \"orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que\nnão há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto\nquando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem\nos motivos para a segregação preventiva\" (AgRg no RHC 123.351/SP,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe\n25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe\n4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA DELITIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS)\n   STJ - <<HC 493430>>-SP,\n         <<HC 523272>>-SP\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR\n- NÃO REQUER FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 492181>>-CE\n(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO DURANTE A\nPERSECUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP,\n         <<AgRg no HC 563447>>-SP,\n         <<RHC 119645>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bce7296427586cb840b19761ddc8f3f8e31113e48b371888755bd5a89bfa25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59260ba50903ad8d3c0d29d197ff1cc1d57e1cd2e388cea258c470a65952a2b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
