{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25095,"origem":"stj","sha256_origem":"9074f3fda406749e4b3d57860c4b0c88e4707d4f7916670e45ccf0072084b3de","registro_original":{"id_fonte":"000838115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216924","numero_registro":"202203041818","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados.\" (RE n. 603.616, Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,\nRepercussão Geral - DJe 9/5/2016).\n2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que\n\"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos\nda ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no\ndomicílio indicado\" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Da\nmesma forma, esta Corte tem posicionamento acerca da insuficiência\nde se considerar a fuga do agente para caracterizar a \"justa causa\"\nexigida e autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de\ndomicílio.\n3. Na hipótese, a polícia fazia patrulhamento de rotina em local\nconhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistou o réu, que\npor sua vez empreendeu fuga para o pátio de um imóvel, local em que\nfoi abordado e as drogas encontradas. Portanto, a existência de\ndenúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do\nacusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas\nrazões a autorizar o ingresso policial no domicílio sem o seu\nconsentimento ou sem determinação judicial. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido, com determinação de extração de\npeças processuais e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal\ne à instituição policial, com amparo no artigo 40 do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncom determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE,\n         <<AgRg no HC 632502>>-SP,\n         <<RHC 140916>>-MG\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - FUGA DE AGENTE - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1963233>>-RS,\n         <<HC 684822>>-CE,\n         <<EDcl no HC 586474>>-SC,\n         <<AgRg no HC 585150>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"673ab444aebec01d364ccc6e232562039c7dcfb68e825f26f34e7c73367ce0c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9074f3fda406749e4b3d57860c4b0c88e4707d4f7916670e45ccf0072084b3de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
