{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":251,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce61aa9609e98ba1abbf7f397360995490bb322bbb2c2c4c5112f68b378e9fd","registro_original":{"id_fonte":"000815132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976192","numero_registro":"202103852555","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E\n110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como\nviolados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese\naduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.\n4. Em relação à alegada violação aos arts. 97 e 110 do CTN, é firme\na jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual\nofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o\ndispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade\nTributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente\nconstitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;\nAgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgRg no AREsp\n741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n8/9/2015, DJe 21/9/2015).\n5. Verifica-se que as conclusões adotadas no acórdão recorrido estão\nem conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o\nnumerário retido a título de contribuição previdenciária integra a\nremuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo\nda contribuição previdenciária patronal. Tal raciocínio também deve\nser aplicado ao caso do imposto de renda. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 ART:00110","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ARTS. 97 E 110 DO CTN - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF -\nREPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE\nNATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1446072>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 741421>>-SE\n(NUMERÁRIO RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\nREMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924124>>-RS,\n         <<REsp 1928591>>-RS,\n         {{REsp 1968642}}-RS,\n         {{REsp 1959692}}-RS,\n         {{REsp 1951989}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"df6992a6091322da3a5a2db4b642036d5faabd1f45422d1778f1f8af8dd5f681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ce61aa9609e98ba1abbf7f397360995490bb322bbb2c2c4c5112f68b378e9fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
