# Registro público: STJ — 1976192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce61aa9609e98ba1abbf7f397360995490bb322bbb2c2c4c5112f68b378e9fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815132
- **Número de registro na fonte:** 202103852555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E
110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
aduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à alegada violação aos arts. 97 e 110 do CTN, é firme
a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgRg no AREsp
741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que as conclusões adotadas no acórdão recorrido estão
em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a
remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal. Tal raciocínio também deve
ser aplicado ao caso do imposto de renda. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E
110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
aduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Em relação à alegada violação aos arts. 97 e 110 do CTN, é firme
a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgRg no AREsp
741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015).
5. Verifica-se que as conclusões adotadas no acórdão recorrido estão
em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a
remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal. Tal raciocínio também deve
ser aplicado ao caso do imposto de renda. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARTS. 97 E 110 DO CTN - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF -
REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1446072>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 741421>>-SE
(NUMERÁRIO RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IMPOSTO DE RENDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924124>>-RS,
         <<REsp 1928591>>-RS,
         {{REsp 1968642}}-RS,
         {{REsp 1959692}}-RS,
         {{REsp 1951989}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 ART:00110
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976192 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 6ce61aa9609e98ba1abbf7f397360995490bb322bbb2c2c4c5112f68b378e9fd
- **SHA-256 do comentário:** 04f17920327cd0f7df99088db4d85c96ebb525cb4dbeb5bed24f65ee22080e8d
