{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2510,"origem":"stj","sha256_origem":"85eda4e6815b881b4a416fd0a8487147fe92f219b520a22a04a8ee5ca595b66c","registro_original":{"id_fonte":"000814253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726354","numero_registro":"202200552691","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. In casu, apesar da quantidade de droga apreendida não ser\nexpressiva - duas porções de maconha, com massa líquida de 31\ngramas, duas porções de cocaína, com massa líquida de 6,7 gramas, e\nduas pedras de crack, com massa líquida de 3,7 gramas - a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva,\npois o agravante já teria sido condenado por tráfico de drogas e\nresponderia a outro processo criminal pela mesma espécie de delito.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública\nnão estaria acautelada com sua soltura.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA - ATOS\nINFRACIONAIS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 414667>>-SP,\n         <<RHC 114988>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 91896>>-BA,\n         <<HC 426142>>-SP,\n         <<HC 400411>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4786fdb61c688616efb0e890fa6d6c5f395eaab7b2e5d3c6b4dadab7d1f175ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
