# Registro público: STJ — 2016100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c175973eae269730f15c0b1f971013a1dba16388f404896ff5fb4f34ce02011

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
SANÇÕES DA  MESMA ESPÉCIE. SOMATÓRIO. VIABILIDADE. SÚMULA 400 DO
STF. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
de que "nos termos do art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), é possível a soma das penas de reclusão e de detenção para
fixação do regime prisional, uma vez que constituem sanções da mesma
espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no
AREsp 1749665/PR. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik.
DJe de 13/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível o pleito de obstar o conhecimento do recurso especial
com base na Súmula 400 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse enunciado diz que decisão que deu razoável interpretação à
lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso
extraordinário. Conquanto não se possa ter como irrazoável a decisão
do Tribunal de origem, as conclusões destoam da jurisprudência
consolidada desta Corte, o que afasta a aplicação, por analogia, da
referida súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
SANÇÕES DA  MESMA ESPÉCIE. SOMATÓRIO. VIABILIDADE. SÚMULA 400 DO
STF. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
de que "nos termos do art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), é possível a soma das penas de reclusão e de detenção para
fixação do regime prisional, uma vez que constituem sanções da mesma
espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no
AREsp 1749665/PR. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik.
DJe de 13/10/2020).
2. Incabível o pleito de obstar o conhecimento do recurso especial
com base na Súmula 400 do STF.
3.  Esse enunciado diz que decisão que deu razoável interpretação à
lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso
extraordinário. Conquanto não se possa ter como irrazoável a decisão
do Tribunal de origem, as conclusões destoam da jurisprudência
consolidada desta Corte, o que afasta a aplicação, por analogia, da
referida súmula.
4. Agravo regimental desprovimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E
RECLUSÃO - SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1749665>>-PR, <<AgRg no HC 733162>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:400

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
