{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25104,"origem":"stj","sha256_origem":"1dea9850908911c938341a9e2f593b0844082689af2ae0aeb654b35cca3bdada","registro_original":{"id_fonte":"000838145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756314","numero_registro":"202202175558","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO\nCONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.\nEXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES\nGERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS\nINDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO.\nINVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.\n1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato\napontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso\nespecífico para tal fim, circunstância que impede seu formal\nconhecimento.\n2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais,  além\ndas exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em\nlivramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que\nnão representem penas autônomas (art. 132 da LEP).\n3.  No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua\nfixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados\nde uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual\ne concreta do apenado.\n4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de\nofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as\ncondições especiais, fixando-as para cada executado, de forma\nfundamentada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00132"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDIÇÕES GERAIS - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES\nESPECIAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 744632>>-MG,\n         <<AgRg no HC 749408>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64e25c948be1d3f675c859a64b94786cb0f306f38ebbb5ac742944b157e6198e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
