# Registro público: STJ — 2170119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b64bb97c383f7c5bc25ea8d8dde70b8c6d312f5578fdaa40c3542556affd95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838162
- **Número de registro na fonte:** 202202190918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO
A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU
RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental
supre eventual vício da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de
receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da
procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato,
afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por
preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor
de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer
procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva
nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição
do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o
desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu"
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO
A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU
RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental
supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de
receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da
procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato,
afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por
preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor
de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer
procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva
nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição
do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o
desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu"
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE RECEPTAÇÃO - CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2004887>>-DF
(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA - NÃO
DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 153972>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2153104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 763675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30563/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2030498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 98b64bb97c383f7c5bc25ea8d8dde70b8c6d312f5578fdaa40c3542556affd95
- **SHA-256 do comentário:** bbd0104de1ac919c3158bb2c00528c9d4ffd05a1fb38b5bea3f9825518da9ff3
