# Registro público: STJ — 2155995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e1c0ce8c72cb5284944518f99d819c8e10fb26af97f9184168e513d7bc8b58a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838164
- **Número de registro na fonte:** 202201944476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE
PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME
PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos
probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da
instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da
vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos
durante o inquérito policial podem servir para a condenação se
sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento
fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e
de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação
de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e
211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu
acolhimento demandaria o reexame de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta
reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do
regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os
requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o
disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo
especial ou de seus respectivos recursos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE
PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME
PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos
probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da
instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da
vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos
durante o inquérito policial podem servir para a condenação se
sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento
fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e
de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação
de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e
211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu
acolhimento demandaria o reexame de provas.
5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta
reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do
regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os
requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o
disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo
especial ou de seus respectivos recursos.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP
(PLEITO DE EXCLUSÃO DE MAJORANTE - CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE
FOGO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 964126>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1904123>>-PR
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - MEIO DE
BURLAR A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22389/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
