# Registro público: STJ — 781053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd494d31aa3336af861ecc5869321f284a7cc1eba4ab73560d54d7fcc1958933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTENAÇÃO. FATO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO
DA ATUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o
adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato
infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer
necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim
unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a
medida mais conveniente, para preservação dos interesses do
adolescente e da sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTENAÇÃO. FATO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO
DA ATUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A  jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o
adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato
infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer
necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim
unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a
medida mais conveniente, para preservação dos interesses do
adolescente e da sociedade.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO INFRACIONAL - INTENAÇÃO - FATO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA ATUAL
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - UNIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094292>>-SE, <<AgRg no HC 670208>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
