# Registro público: STJ — 775652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c920e1276355e29101420b44871895957f495486e54f2416c24bbf3c3d9856c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DEMONSTRADA EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que "esta Corte pacificou o entendimento segundo
o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez
que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos
da causa. Precedentes." (AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/6/2017).
No caso, demonstrou-se, de forma fundamentada, com base em elementos
colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o ora
agravante foi pronunciado, não se afigurando, assim, possível a
exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do
Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DEMONSTRADA EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que "esta Corte pacificou o entendimento segundo
o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez
que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos
da causa. Precedentes." (AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/6/2017).
No caso, demonstrou-se, de forma fundamentada, com base em elementos
colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o ora
agravante foi pronunciado, não se afigurando, assim, possível a
exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do
Tribunal do Júri.
2. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 830308>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
