{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25116,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa78246b3ce63e7cd4a8febccbe75950accc1ea3421430b851ddf176a6092d6","registro_original":{"id_fonte":"000838179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783953","numero_registro":"202203595476","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA\nÀ PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA\nPARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório\nprevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está\nsujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo.\n2. No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo\nanuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na\npreclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou\ndemostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do\nato, não bastando para tanto o advento da condenação.\n3. Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em\npoder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal,\nseria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO NA ORDEM - NULIDADE - PRECLUSÃO E\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1698539>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2047893>>-MS\n(HABEAS CORPUS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA -\nIMPOSSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIADE NA VIA\nESTREITA DO WRIT)\n   STJ - <<AgRg no HC 718028>>-PA,\n         <<AgRg no HC 703165>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b02983860d264cea0a559425d8c8e7dfa6c523fe2f98112ec76516ed31e31929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
