{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25119,"origem":"stj","sha256_origem":"582b6818e63579e3f21f99c7f788559978eaa482d8a8c0ec996e65c6568b49fd","registro_original":{"id_fonte":"000838182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158815","numero_registro":"202104088081","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nINVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA  EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL . INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS PROFERIDAS\nVIA CELULAR E INVASÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA VÍTIMA, SUA\nEX-NAMORADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA\nDA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para\ngarantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão\ncolegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos\nmotivos apresentados pela Magistrada de primeiro grau, não havendo\nfalar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a\nexistência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da\ndefesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o\nque não se verificou na hipótese dos autos.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nda conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo\ndescumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no\nâmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-namorada, em que\no acusado proferiu ameaças mediante mensagens via celular, invadiu\ndispositivo informático pertencente a mesma, alterando suas senhas\nem seu perfil nas redes sociais e no portal da faculdade, com a\nfinalidade de inviabilizar o acesso da vítima, sendo destacado,\nainda que o acusado estava perseguindo de forma reiterada a vítima,\nameaçando a sua integridade física.\n Ademais, cabe salientar que o agravante encontra-se foragido.\nAssim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na\nconveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<RHC 143042>>-SP, <<HC 620306>>-SP, <<HC 532065>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nPROTETIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 696191>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 143042>>-SP, <<RHC 110038>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ca29e38cee14820643b2bb008100bd5ea6b1d5030daffb03352bf4ae93b2559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
