{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2512,"origem":"stj","sha256_origem":"8936a652be3ec6326f31297a0d37c3aebd05bdd3cba7fc24a8cd5d3b3c1e7da0","registro_original":{"id_fonte":"000814255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729922","numero_registro":"202200769081","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PENA INFERIOR A QUATRO\nANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a\npena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela\nhabitualidade delitiva do agente com base em mero juízo de\npresunção, na medida em que foram considerados processo em curso, a\nafirmação dos policiais de que ele seria conhecido pelo tráfico na\nlocalidade, a falta de comprovação de atividade lícita e o montante\nde entorpecente apreendido (97,2g de cocaína e 14,5g de crack\").\nAssim, uma vez reconhecida a primariedade do réu e o tráfico em\npequena escala, mostra-se proporcional a aplicação da causa de\ndiminuição de pena na fração máxima.\n3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e\n167 dias-multa, o regime aberto é o adequado à prevenção e à\nreparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise\nfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º,\n\"c\", e § 3º, do Código Penal.\n4. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e\ncircunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser\ndefinida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e\no Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de\nDrogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os\nrequisitos legais do art. 44 do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE E\nNATUREZA DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR,\n         <<HC 401121>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE DELITIVA -\nINQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO)\n   STF - [[HC 199309]],\n         [[RE-AGR 1283996 ]]\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÃO DE\nDESEMPREGO)\n   STJ - <<HC 413610>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS\n- QUANTIDADE DE DROGAS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS\nELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1866691>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL ABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 379637>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITO)\n   STJ - <<HC 377765>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0632201b1167579524ee11121b323b1cf03033e55eff57a616ecde4b953a9f07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
