{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25129,"origem":"stj","sha256_origem":"abecd5f9426371250c5a7ea0361666653983993c8c0b258992cc5e8e28f41f41","registro_original":{"id_fonte":"000838267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764760","numero_registro":"202202585614","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CORROBORADA\nPOR DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA E\nPAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DOS DADOS POR CORPO\nTÉCNICO POLICIAL - NOS TERMOS DO MANDADO AUTORIZADOR. SÚMULA\n182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir\nmonocraticamente não conhecer de habeas corpus quando contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema.\nII - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou\na Súmula n. 568, segundo a qual \"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.\"\nIII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\nIV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.\nCorte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nV - Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem\njudicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e\ndiligências complementares policiais prévias no local, inclusive,\ncom a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois,\nfalar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade.\nVI - In casu, como se observou, a apreensão de material ilícito no\ndomicílio do corréu (que trouxe os indícios de autoria contra o ora\nagravante) ocorreu com esteio em uma ordem judicial de busca e\napreensão, e não de forma aleatória. Ademais, o mandado foi expedido\nsob fundamentação concreta e cumprido em horário forense, como\nrelatado pela origem.\nVII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a\nser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a\nocorrência de qualquer interferência indevida durante sua\ntramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o\nprocesso de referência.\nVIII - No caso concreto, não houve comprovação pela d. Defesa de\nqualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou\nmesmo a interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.\nDe qualquer forma, mesmo que assim o fosse, \"Não se trata (...) de\nnulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da\nprova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos\nautos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de\nqualquer adulteração no iter probatório\" (AgRg no HC 665.948/MS,\nSexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª\nRegião, DJe de 30/8/2021).\nIX - Ainda, a eg. Corte de origem explicou que a prova foi\nefetivamente extraída e analisada por corpo técnico policial: \"(...)\nas imagens capturadas analisadas pelo Núcleo Audiovisual da\nDelegacia de Homicídios da Capital. Os Inspetores de Polícia E M F e\nL F de S prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o\nencargo, na falta de perito oficial, apondo ao documento juntado às\nfls. 77/152 suas respectivas assinaturas. Posteriormente, o aparelho\ncelular foi encaminhado ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli\n- ICCE, com a finalidade de que fossem pesquisadas e listadas todas\nas ligações efetuadas, recebidas e/ou não atendidas do aparelho\nexaminado, bem como 'o conteúdo da agenda eletrônica e o número da\nlinha do aparelho examinado'. Estando todo o procedimento de\nimpressão e análise das imagens do aparelho celular devidamente\nalicerçado em mandado judicial autorizador, sendo a colheita do\nmaterial realizada por equipe técnica da Delegacia de Homicídios, e\nestando demonstrada a história cronológica do vestígio coletado,\nvale dizer, do celular apreendido, não se verifica a alegada quebra\nda cadeia de custódia. Portanto, rejeitam-se todas as preliminares\nsuscitadas (...)\" (fl. 78).\nX - Assim, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade de plano.\nImportante então esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o\nacervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nXI - Por fim, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 445378>>-RN,\n         <<AgRg no HC 374660>>-SP, <<AgRg no HC 436084>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 209069>>-SP\n(CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO IDÔNEO PERCORRIDO PELA PROVA ATÉ\nANÁLISE PELO EXPERT)\n   STJ - <<AgRg no HC 615321>>-PR\n(ADULTERAÇÃO DO ITER PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665948>>-MS\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"062a0b6662cf6a58c81ada1f77a7e85b55bd339146a84a3951c5e891ec850e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
