{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2513,"origem":"stj","sha256_origem":"67f25c5a9db33ec8ace3eaa8b7bcf913ebee391e35eefbc6684c386391207d25","registro_original":{"id_fonte":"000814256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734413","numero_registro":"202201011852","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A\nDEDICAÇÃO DA AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE NA\nFRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME\nPRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a\nmanifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições\nestabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta\nCorte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator\no poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão\nimpugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte\nSuperior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, \"b\", do\nRISTJ e Súmula 568 do STJ).\n2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a\njurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ\nde decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,\nnão havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a\nconcessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu\no seu propósito, diante da interposição do agravo regimental.\nPrecedente.\n3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Hipótese em que o fato de a agravada ter sido surpreendida em via\npública na posse de 2 porções de maconha (9,3g) e 58 de cocaína\n(23,7g) não constitui elemento suficiente para comprovar sua\nhabitualidade delitiva, sobretudo por ser primária, de bons\nantecedentes e não ser expressiva a quantidade de droga apreendida.\nÀ míngua de outros elementos probatórios que denotem a habitualidade\ndelitiva e considerando a primariedade e os bons antecedentes da\nagente, cabe a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, na fração 2/3.\n5. Estabelecida a sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão, o modo\nprisional intermediário mostra-se adequado e suficiente para o\ninício do cumprimento da pena, pela aferição negativa de\ncircunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do\nCódigo Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1044533>>-ES,\n         <<HC 395574>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c96df3fdb0ad3a1aac62d7892d306dfa5e7c444a95fac286b28317c8d4de8a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
