# Registro público: STJ — 734413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f25c5a9db33ec8ace3eaa8b7bcf913ebee391e35eefbc6684c386391207d25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A
DEDICAÇÃO DA AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE NA
FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME
PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator
o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão
impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte
Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do
RISTJ e Súmula 568 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a
concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu
o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o fato de a agravada ter sido surpreendida em via
pública na posse de 2 porções de maconha (9,3g) e 58 de cocaína
(23,7g) não constitui elemento suficiente para comprovar sua
habitualidade delitiva, sobretudo por ser primária, de bons
antecedentes e não ser expressiva a quantidade de droga apreendida.
À míngua de outros elementos probatórios que denotem a habitualidade
delitiva e considerando a primariedade e os bons antecedentes da
agente, cabe a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração 2/3.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão, o modo
prisional intermediário mostra-se adequado e suficiente para o
início do cumprimento da pena, pela aferição negativa de
circunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A
DEDICAÇÃO DA AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE NA
FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME
PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator
o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão
impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte
Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do
RISTJ e Súmula 568 do STJ).
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a
concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu
o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental.
Precedente.
3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Hipótese em que o fato de a agravada ter sido surpreendida em via
pública na posse de 2 porções de maconha (9,3g) e 58 de cocaína
(23,7g) não constitui elemento suficiente para comprovar sua
habitualidade delitiva, sobretudo por ser primária, de bons
antecedentes e não ser expressiva a quantidade de droga apreendida.
À míngua de outros elementos probatórios que denotem a habitualidade
delitiva e considerando a primariedade e os bons antecedentes da
agente, cabe a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração 2/3.
5. Estabelecida a sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão, o modo
prisional intermediário mostra-se adequado e suficiente para o
início do cumprimento da pena, pela aferição negativa de
circunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1044533>>-ES,
         <<HC 395574>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
