{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25130,"origem":"stj","sha256_origem":"20110aa827602fedc9eedac30fb963be1a7475f946734a4179625b3c4270e002","registro_original":{"id_fonte":"000838268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762414","numero_registro":"202202469135","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNAO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO. DECLASSIFICAÇÃO,\nCRIME ÚNICO E FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-\nPROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE. QUANTUM DE AUMENTO.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Quanto ao pleito de desclassificação do delito, as instâncias\nantecedentes, após o exame de todo o acervo fático-probatório,\nreconheceram a prática pelo paciente do crime de latrocínio tentado,\nde modo que alteração dessa conclusão depende de nova análise\nprobatória, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos\ndo habeas corpus.\nIII - Executados os crimes em um mesmo contexto fático, mediante uma\nsó ação, contra vítimas diferentes, está configurado o concurso\nformal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que\nviolados patrimônios distintos. Confiram-se os seguintes\nprecedentes: AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/11/2021; e AgRg no AREsp n.\n1.572.641/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n3/3/2022.\nIV - No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o julgador,\nno limite de sua atividade discricionária, deve estipular o quantum\nda reprimenda necessária à reprovação e à prevenção do delito,\nrespeitados os parâmetros previstos no art. 59 do CP e os princípios\nda proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca-se que \"o art. 59\ndo Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das\ncircunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma\noperação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado.\nAssim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo\nque haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que\no magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida\" (AgRg\nno HC n. 500.135/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n25/6/2019).\n V  - No caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase\ndosimétrica, apresentaram fundamentos concretos para corretamente\nmajorar a pena, com base nas particularidades do caso. Nesse\ncontexto, o aumento acima no patamar de 1/2, operado pelo Tribunal\nestadual, decorre da especial gravidade do delito, que, alicerçada\nem fundamentação idônea, encontra amparo na jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nVI - É assente o entendimento do STJ de que mesmo nas hipóteses de\nconfissão qualificada deve incidir a atenuante do art. 65, III, d,\ndo CP, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do\njulgador. No caso, com base nos trechos transcritos, verifica-se que\nas instâncias ordinárias não reconheceram a confissão parcial do\npaciente porquanto não foi utilizada para fundamentar a condenação,\ndestacando que o édito condenatório fora lastreado nas demais provas\nproduzidas.\nVII - No tocante à fração de redução da pena pela tentativa, \"a\njurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime\ntentado de forma inversamente proporcional à aproximação do\nresultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo\nagente, menor será a fração da causa de diminuição\" (HC n.\n527.372/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo -\nDesembargador convocado do TJ/PE, DJe de 19/12/2019; e AgRg no HC n.\n653.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n26/11/2021). Na hipótese, o Tribunal de origem ponderou que \"o iter\ncriminis ficou próximo de ser percorrido na totalidade, considerando\nque não somente foi apontada a arma de fogo na direção dos agentes\npoliciais, como foram feitos diversos disparos na direção deles\".\nDiante disso, concluiu que o iter criminis foi intermediário.\nEntendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução\ndecorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, procedimento inviável na via eleita\ndo writ.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00065 INC:00003\n        LET:D ART:00157 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 455967>>-SP, <<AgRg no HC 653040>>-SP,\n         <<AgRg no HC 700651>>-SP\n(CONCURSO FORMAL DE CRIMES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 500135>>-PE\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - ANTECEDENTES - MULTIPLICIDADE DE\nCONDENAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 565181>>-MS, <<AgRg no HC 606336>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE\nVIOLÊNCIA EXACERBADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1913653>>-GO, <<AgRg no AREsp 426786>>-PA\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1794034>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1848389>>-TO\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 749151>>-PA, <<HC 359152>>-RN\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 469649>>-RS, <<AgRg no REsp 1883324>>-AC\n(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 551031>>-SP, <<AgRg no HC 664829>>-SP\n(TENTATIVA - QUANTIDADE DE PENA A SER REDUZIDA - ITER CRIMINIS)\n   STJ - <<HC 527372>>-SP, <<AgRg no HC 653040>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR, <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90220014e21ce3bafd9f6883fdf9f68de9ab9e9015e6bad1c3a1343b1810cccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
