{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25131,"origem":"stj","sha256_origem":"31f1b5847460be0ccb8cca307a44e7571f3201fe04323e7e630a2af444dd5794","registro_original":{"id_fonte":"000838269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760644","numero_registro":"202202394189","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP.\nPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL\nCOMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS\nDA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL\nNÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO\nFATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - No caso concreto, a impossibilidade de intimação pessoal do\nagravante foi causada pelo próprio, sobretudo porque, além de solto,\nfoi declarado revel, mas devidamente intimado da sentença\ncondenatória por edital. Na origem, havia sido consignado que ele\nalterou seu endereço sem a devida comunicação ao Poder Judiciário.\nIII - Outrossim, ao contrário da irresignação defensiva acerca da\nsentença condenatória, da qual o ora agravante fora intimado em\n21/8/2014, o feito somente transitou em julgado em 21/11/2014, após\ntranscorrido o prazo de 90 dias para a d. Defesa se manifestar (a\nqual deixou o prazo transcorrer in albis).\nIV - Para desconstituir o entendimento acima, necessário seria o\nrevolvimento de fatos e provas. Contudo, a tarefa não se pode\nrealizar nesta via, ainda mais em indevida supressão de instância na\nação de revisão criminal (pois o trânsito em julgado ocorreu há\nnada menos do que 8 anos).\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - INTIMAÇÃO POR EDITAL -\nESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 389528>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37506fadc83363ade6e0cf100bc76eff08fe75cc068e2a3709d6ce68a6c542ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
