{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25132,"origem":"stj","sha256_origem":"32f77e158f5c93ce9d1114ae7fb67960ae331cfb930980ee7dcbe229b44f7971","registro_original":{"id_fonte":"000838270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172389","numero_registro":"202203340112","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDEZ. REQUISITO INAFASTÁVEL.\nDESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE\nNOVAS PROVAS.  NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A\nDENÚNCIA . CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade.\nIII - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na\napreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é\ninadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu\nrespectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou\nabuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano\nIV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus\noriginário, consignou que foram produzidas novas provas no sentido\nde afastar a motivação que levou ao arquivamento do inquérito\npolicial militar, o que constitui base empírica idônea ao\noferecimento de denúncia perante o Juiz criminal competente, não\nhavendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou inobservância ao\nentendimento deste Sodalício ou do Pretório Excelso que admitem que,\ncom base em novas provas não produzidas anteriormente, a reabertura\nde investigações e eventual oferecimento de denúncia.\nV - O arquivamento inquérito policial não constitui coisa julgada\nmaterial, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver\nnotícias de novas provas, com consequente persecução criminal,\ndiversamente do oferecimento da denúncia a que alude o Enunciado\nSumular n. 524 do STF.\nVI - De qualquer forma, ausente abuso de poder, ilegalidade\nflagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade\ndelitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a\nsua discussão ao âmbito da instrução processual.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfd210327c8bd7f4bc958830320432744187181e77cd9ae1bae242da8fb62f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32f77e158f5c93ce9d1114ae7fb67960ae331cfb930980ee7dcbe229b44f7971","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
