{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25133,"origem":"stj","sha256_origem":"00ea634cfc2d253bbf0764c2ab9e64a514d88beee598e9fda6800faa1aeccdc7","registro_original":{"id_fonte":"000838271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172126","numero_registro":"202203268700","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS.\nINEXISTÊNCIA. INCURSÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO. DENÚNCIA\nANÔNIMA E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO EM CURSO.  NECESSIDADE DE AGUARDAR\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No presente caso, o Tribunal de origem, ao remeter às palavras\ndo Juízo de Primeiro grau \"a análise exauriente das circunstâncias\nda abordagem, a fim de verificar se houve a ilegalidade apontada\npelas defesas, deve ser feita após a instrução probatória. Aliás,\ndurante a instrução os policiais poderão ser questionados, tanto\npelo Ministério Público quanto pela defesa, sobre as circunstâncias\nda abordagem, da busca domiciliar e da prisão em flagrante,\nrealizando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de melhor\nembasar uma decisão judicial sobre essa matéria\"  (fl. 276).\nIII - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o\nacervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa\nde autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais,\nprovidência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado\nexame do acervo processual.\nIV -  A incursão policial no domicílio não decorreu exclusivamente\nde denúncias anônimas, que ensejaram previamente diligências\ninvestigatórias preliminares pela autoridade policial, com\nmonitoramento do recorrente e corré da ação, comportando deferência\na afirmação do acórdão recorrido quanto à necessidade de melhor\nelucidação da controvérsia quando da realização da instrução\ncrimina.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c25ea2c3d3601bbb61550a5da3c53b6fae6208f160e4558714c286c28ef4a414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
