{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25135,"origem":"stj","sha256_origem":"24ddabf6de6dd25788ecf5cce5deee5e97c11803ae24bb664b8b72c097fb2344","registro_original":{"id_fonte":"000838273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168326","numero_registro":"202202265950","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO\nRECURSAL PROFERIDO NESTE STJ PELA RELATORIA ANTERIOR. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INVASÃO\nDOMICILIAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. MERA SUSPEITA. SIMPLES FUGA DE\nINDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.\nFUNDADAS RAZÕES NÃO COMPROVADAS IN CASU. NULIDADE DA PROVA INICIAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de\nforma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa\nao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição\npolicial, quando alguém, em via pública, empreende simples fuga,\nsendo assim considerado em atitude suspeita.\nII - Nesse sentido: \"A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não\nautoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o\ningresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao\ncrime não justifica a violação 'virtuosa' da garantia constitucional\nda inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)\" (HC n.\n660.118/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do\nTRF da 1ª Região, DJe de 31/5/2021).\nIII - No caso concreto, as provas colhidas em domicílio decorreram,\nem tese, de mera suspeita dos policiais que se encontravam em\npatrulhamento de rotina. Trata-se, contudo, de situação excepcional,\no que levou a Em. Relatoria anterior nesta Corte a prover o recurso\nordinário para anular as provas iniciais, e aquelas dela derivadas,\ndecorrentes da busca domiciliar tida como ilícita.\nIV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. agravante, o\nentendimento já consagrado pela jurisprudência desta eg. Corte\nimpõe a manutenção do decisum anterior por seus próprios\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1227de10932e4f20e8cc2260b58b032cd7b62a818c7d05436890c4e88760b402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
