# Registro público: STJ — 162906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce58a8d5646cbddebdda8ff0ac1a1e7c7f0fbedc6c4fcd12dd85e4c5575cb79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS LÍCITAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se cons…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM JUDICIAL
FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS
LÍCITAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se constatou
qualquer flagrante ilegalidade na determinação da busca e apreensão
em face da parte agravante, porquanto amparada em fundamentação
idônea (fundada suspeita ancorada nos elementos informativos de
investigação prévia). A ora agravante seria o elo entre o mundo
exterior e seu companheiro, E S da R, suposto líder de organização
criminosa preso há mais de 7 (sete) anos por tráfico de drogas.
III - Não obstante, como consequência da atuação estatal lícita,
houve a efetiva apreensão de drogas, dinheiro e outros petrechos na
ocasião, reforçando concretamente a necessidade da atuação dos
policiais.
IV - Outrossim, o eg. Tribunal de origem não promoveu o debate
acerca da tese de incompetência do d. Juízo da Comarca de
Guarapari/ES, o qual expediu o mandado de busca e apreensão em face
da parte agravante. Tratava-se, pois, de uma mera reiteração de
pedidos antes debatida na exceção de incompetência n.
0003521-56.2021.8.08.0021, ensejando agora reconhecer a indevida
supressão de instância. Ademais, não obstante a competência
territorial seja de natureza relativa, o eg. Tribunal a quo
consignou a ausência de demonstração de prejuízo in casu.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
