{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25137,"origem":"stj","sha256_origem":"d4c3bbca4873f1e2b2042f0d4291b5638bf0003b3d393f9a865cc9dd1bf37780","registro_original":{"id_fonte":"000838275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161402","numero_registro":"202200599888","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE\nSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CASO\nDE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS\nTRIBUTÁRIOS NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EMBASADO EM\nDEMAIS FATOS NÃO DEBATIDOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, houve\nindícios mínimos necessários para a persecução penal e provas\nsuficientes para a condenação, a qual já se encontra transitada em\njulgado e em plena execução penal n. 5055907-37.2021.4.04.700 (fls.\n14-21) - oriunda da ação penal n. 5032736-90.2017.4.04.7000.\nII - Quanto à tese de que haveria uma anulação do débito tributário\n(PAF n. 10980-723391/2012-43 - ação anulatória n.\n5027106-48.2020.4.04.7000), embora sem trânsito em julgado, por ser\na agravante somente gestora/diretora da OSCIP ADESOBRAS, único fato\npelo qual ela estaria cumprindo pena, foi destacado no próprio v.\nacórdão de habeas corpus de origem, sequer embargado pela d. Defesa,\nque \"a Ação Anulatória do Processo Administrativo Fiscal nº\n10980-723391/2012-43 foi julgada procedente para reconhecer a\nnulidade, no tocante à autora, do respectivo processo\nadministrativo, e, por consequência, inexigíveis os créditos\ntributários representados pelas CDAs ns. 90.2.15.000223-15,\n90.6.15.000807-05, 90.6.15.000808-96 e 90.7.15.000456-13, que\ninstruem a Execução Fiscal n. 50187642420154047000 (processo\n5027106-48.2020.4.04.7000/PR, evento 21, SENT1). Ocorre que, além de\nreferida ação estar pendente de apelação neste TRF, ela refere-se\nsomente a crédito tributário em relação à OSCIP ADESOBRAS,\npermanecendo a condenação referente à Execução Penal\n50559073720214047000, referente à IBIDEC, pela qual também foi\ncondenada a ora paciente, em razão das Representações Fiscais para\nFins Penais nº 10980.726.986/2012-51 e nº 10980.723.393/2012-32.\nAdemais, analisando os presentes autos, verifico que o pedido ora\nveiculado neste writ não foi formulado ao juiz da execução penal\n(5055907-37.2021.4.04.7000), mas apenas e originariamente\ndirecionado a esta Corte. Nesse contexto, e não estando presente\nflagrante ilegalidade, entendo não ser apropriado a este Tribunal\nantecipar-se à deliberação do magistrado de origem, sob pena de\nsupressão de instância\" (fl. 192).\nIII - Nos próprios autos da ação penal n. 5032736-90.2017.4.04.7000\n(que originou a execução penal em curso), a agravante foi condenada\npelos crimes do artigo 1º, inciso I (\"omitir informação, ou prestar\ndeclaração falsa às autoridades fazendárias\") e inciso II (\"fraudar\na fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo\noperação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela\nlei fiscal\"), da Lei nº 8.137/90 - fl. 110.\nIV - Ainda, segundo a sentença, os fatos foram além de uma simples\nsonegação de tributos de uma empresa, já que haveria um complexo\nesquema de \"fraudes\", incluindo o uso de outras fontes como a Plug\nConsultoria Ltda (que \"era utilizada pelo grupo com o intuito único\nde distribuir rendas das OSCIP's entre os denunciados\" - fl. 101).\nCorroborando, in verbis: \"Os elementos acima elencados são\nsuficientes para demonstrar a participação de (...) M L J, (...) nas\nfraudes que levaram à supressão de tributos\" (fl. 101) e \"M L J,\npor sua vez, é enteada de R B F e filha de L DE O L, sendo nomeada\ndiretora vice-presidente e diretora tesoureira/de finanças da\nADESOBRAS desde 10/07/2004. Atuando nessa condição, M L J declarou\nem Juízo que era a responsável pelo recolhimento de tributos da\nADESOBRAS. Assim, é certo que participava das decisões tributárias\nda entidade e tinha responsabilidade pelas informações prestadas aos\nórgãos fazendários\" (fl. 99).\nV - A  própria denúncia de fls. 22-77, nos IPs n.\n038359-77.2013.404.7000 e n. 5004889-26.2011.4.04.7000 e nas\nrepresentações criminais n. 5000409-39.2010.404.7000 e n.\n5003486-56.2010.404.700, já explicava que a agravante e os\nindigitados corréus já eram condenados em segundo grau por demais\ncrimes correlatos quando da propositura da ação penal n.\n038359-77.2013.404.7000. Vejamos: \"O Ministério Público Federal\ndenunciou, nos autos n. 5009807-73.2011.4.04.7000, organização\ncriminosa, estruturada em Curitiba e com atuação em todo o estado do\nParaná que, com o auxílio de servidores do Ministério da Justiça em\nBrasília, utilizando-se indevidamente de pessoas jurídicas\nqualificadas como \"organização da sociedade civil de interesse\npúblico\" com base na Lei 9.790/99, celebraram convênios e termos de\nparceria com a Administração Pública para prestação de serviços de\ninteresse da sociedade mediante recebimento de verbas federais.\nPorém, mediante utilização de expedientes fraudulentos das mais\ndiversas ordens, desviaram e apropriaram-se de grande parte dos\nrecursos públicos recebidos - propósito ilícito que se concretizou\nem crimes de peculato, corrupção, fraude em licitações, falsidade\nideológica e formação de quadrilha, devidamente comprovados quanto a\nsua materialidade e respectiva autoria. Imputou-se, na\noportunidade, ainda, o cometimento de crimes contra o Sistema\nFinanceiro Nacional, em razão de documentos apreendidos no curso das\nbuscas realizadas quando da deflagração da investigação, os quais\ndemonstram que a OSCIP ADESOBRAS atuava como instituição financeira\nsem possuir autorização concedida pelo Banco Central do Brasil. Por\nfim, o Ministério Público Federal formulou também denúncia por\nlavagem de dinheiro, em razão da prática de procedimentos de\nocultação e dissimulação de ativos ilícitos provenientes dos crimes\nde peculato e outros praticados por organização criminosa.\nNecessário salientar que os ora denunciados já foram condenados na\nAção Penal originária referida, com decisão mantida em segunda\ninstância, nos termos da anexa sentença e acórdãos, pendendo apenas\na análise de recursos especial e extraordinário. Assim, indiscutível\na prova material e da autoria das fraudes que constituem também o\nobjeto desta denúncia\" (fls. 24-25).\nVI - De qualquer forma, como dito alhures, do v. acórdão de origem\nque reconheceu a indevida supressão de instância em relação aos\nargumentos defensivos, a d. Defesa não opôs sequer os devidos\nembargos de declaração, não cabendo a esta Corte Superior revolver\ntoda a ação penal transitada em julgado e demais porventura\nexistentes para sanar uma eventual omissão ou contradição.\nVII - Soma-se ainda que, sobre a independência das esferas, é\nassente nesta Corte Superior que \"O simples fato de o processo\nadministrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera\ncível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não\nhavendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer\nflagrante ilegalidade no caso em exame\" (HC n. 515.639/PR, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2019).\nVIII - De qualquer forma, ao fim, sob o pretexto de suspensão da\nexecução penal, bem verdade, pretende a d. Defesa revolver o mérito\nda ação penal transitada em julgado - o que não se mostra possível\nna presente via, ainda mais em indevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df50b3abd66c3498249a6290c917bd6bd0895497ae51e3f732bf58feda71a077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
