{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25140,"origem":"stj","sha256_origem":"1b18c127eaf3fa75041a89f586709b9452a024754a421e0f19dba1495def4209","registro_original":{"id_fonte":"000838278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159116","numero_registro":"202200048629","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL.\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.\nSUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS\nTESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL\nCOM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Esta Corte Superior entende que \"o trancamento da ação penal em\nsede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando\nse demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou\nmaterialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,\na ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos\nrequisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se\nverificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIII - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época\nda decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há\nindícios mínimos necessários para a persecução penal. O d.\nMinistério Público, na narrativa constante da inicial acusatória,\nasseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também\na cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não\nsendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal.\nIV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial\ndescreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do\nagravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo\ncomo supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e\n3º, da Lei n. 12.850/13.\nV - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos\nda exordial (fls. 175-177): \"(...) Consta no incluso inquérito\npolicial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares,\ndurante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (...) prenderam\n[o agravante] I S G pela prática do crime de integrar organização\ncriminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu\ninformações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente\nano, que indicavam (...) como autor de homicídios ocorridos na\ngrande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o\napontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária\n(também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações\nanônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos\ndo IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas\nconhecidas como Coruja e Rafael (v. \"Cara ou Carne delata\") lideram\nataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra\npor disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e\nMassa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do\ndenunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta\na seguinte legenda: 'Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala'\n(fl. 41). (...) Menciona-se que (...) o denunciado portava um anel\nsemelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37).\n(...) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (...) O\ndenunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o\nvendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos\nhomicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela\nprática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por\nfim, o acusado confirmou que foi 'decretado' (jurado de morte) pelo\nComando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante\na fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso\nem questão, estas restaram devidamente comprovadas através do\nmaterial probatório colhido durante a investigação policial, pelo\nAuto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas,\ninterrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide\nfl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28,\ninterrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37\ne 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção\nMassa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em\nMessejana (...).\" (grifei)\nVI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o\nsuposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo\nagravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar\nem inépcia da denúncia.\nVII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte\nSuperior de Justiça é no sentido de que: \"Nos chamados crimes de\nautoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de\ntodo genérica, é válida quando, apesar de não descrever\nminuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um\nliame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo\na plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla\ndefesa. Precedentes\" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 24/8/2017).\nVIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais\nbem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim\napropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento\ndas teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo\nreexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda\nevidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso\nordinário.\nIX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que\ninsculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva,\nnota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no\nperigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de\nreiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em\ncurso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186).\nX - Assente nesta Corte que \"A necessidade de manutenção do cárcere\nconstitui importante instrumento de que dispõe o Estado para\ndesarticular organizações criminosas. A necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.\nCÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)\" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).\nXI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP\n(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 394225>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"970e21084359179e07e1d1bad220cbe59b573e9b71657fc819728f8aa52b63c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
