{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25141,"origem":"stj","sha256_origem":"027da34eaf06e78b93350a84f6e1a2cedda30de190a24388f22304472bdab1ac","registro_original":{"id_fonte":"000838279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159066","numero_registro":"202200035200","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E\nFURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA FORMA CONTINUADA.\nTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO\nWRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA: INDEFERIMENTO\nMOTIVADO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época\nda decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,\npois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial\nacusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de\nforma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro\nda ação penal.\nIII - A r. denúncia de fls. 23-78 assentou que, em tese, a primeira\nagravante, Oficial Substituta do 1º Cartório de Registro de Imóveis\nde Sorocaba/SP, assim como os indigitados corréus, teria\ndeliberadamente deixado de observar a Ordem de Serviço n. 1/13, de\nforma a desviar e se apoderar de numerários que deveriam ser\ndestinados ao mencionado cartório extra judicial. Inclusive, o\ndocumento que teria sido utilizado na manobra financeira chegou a\nser apelidado pelos funcionários de \"VALE-MARINA\" (fl. 27), em\nalusão ao nome da primeira agravante. In verbis: \"(...) conforme\nidentificado nos documentos e planilhas que instruem a presente, ao\nmenos a partir do ano de 2016, as denunciadas, em comum acordo, e\ncontrariando a ordem do Oficial Titular, passaram a adotar\nsistemática diversa da estabelecida na ordem de serviço 01/13,\ncriando ambas, com unidade de propósitos, expediente fraudulento,\nobjetivando o apoderamento de valores em dinheiro do 1º Cartório de\nRegistro de Imóveis de Sorocaba. (...) também se apoderasse no\nperíodo de março de 2017 a dezembro de 2018 de valores pertencentes\na renda líquida do Oficial do Cartório, (...) que estavam guardados\nno cofre da delegação, conforme adiante se descreverá. Antes, porém,\ndessas duas modalidades de furto, desde o ano de 2011, outra forma\nde subtração se materializou por meio de inúmeras transferências\nbancárias de altos valores da conta empresarial do 1º Cartório de\nRegistro de Imóveis de Sorocaba, tudo sem conhecimento ou\nautorização do Oficial Titular da serventia, já que tais valores\neram movimentados das contas bancárias sem que houvesse comunicação\nou prestação de contas. Estas transferências bancárias foram para\ncontas pessoais e de parentes que não guardavam qualquer relação\njurídica com o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba\" (fls.\n26-31).\nIV - Assente nesta Corte Superior que \"o trancamento da ação penal\nem sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se\njustificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria\nou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a\nviolação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,\no que não se verificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nV - No que tange à decisão que recebeu a denúncia e a que rejeitou\nas teses de absolvição sumária, falta de justa causa e o\nrequerimento de perícia (fls. 80-81 e 82-83), embora não haja\nnecessidade de que seja exaustiva, deve, ao menos, analisar\nsucintamente as teses. In casu, embora sucintas, as decisões se\nprestam a atender ao seu fim, pois apontaram a existência de\nindícios mínimos de autoria e provas da materialidade - necessários\npara o início da persecução penal. Mostraram-se, assim, devidamente\nfundamentadas e apropriadas à fase processual em questão.\nVI - Ademais, as teses absolutórias complexas devem ser mais bem\ndebatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao\ndiscurso de mérito. Convém registrar que, aqui, o eventual debate e\nacolhimento das teses defensivas como um todo demandaria\nnecessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,\nprocedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas\ncorpus e do seu recurso ordinário.\nVII - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à\nprodução de provas, o Magistrado tem discricionariedade para\nindeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes.\nVIII - Não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento da\nprova pericial in casu, porquanto o d. Magistrado, analisando os\ndemais elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que\na prova era desnecessária para a formação de seu convencimento.\nIX - Verificou-se, assim, que foram declinadas justificativas\nplausíveis para a negativa das diligências almejadas pela d. Defesa,\nsendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a\ncomprovação das teses suscitadas em favor dos réus, seria necessário\no amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência,\ncomo aqui já dito, inconciliável com a via eleita.\nX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182\ndesta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP\n(DIREITO ABSOLUTO À PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA)\n   STF - [[HC 131158]]-SC (INFORMATIVO 823)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3b867d23d688f3f2f215ebb83da3d6c89129a0f29c441bdf3383c04b229c4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
