{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25144,"origem":"stj","sha256_origem":"d7cc7228be4d5067b214403042e5839197a2f6480732a3ab5f60115636d18ef8","registro_original":{"id_fonte":"000838282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"141061","numero_registro":"202100056930","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nNULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DEFESA OPTOU POR NÃO\nAPRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO AUSENTE. NO MAIS, REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O RISTJ, no seu art. 34, XVIII, \"b\", dispõe que o Relator pode\ndecidir monocraticamente negar provimento quando contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema.\nII - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou\na Súmula n. 568, segundo a qual \"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.\"\nIII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\nIV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nV - No caso vertente, da atenta análise dos autos, verifica-se que o\nv. acórdão de origem afastou cabalmente a suposta falta de\nintimação pessoal, reconhecendo que ela se deu em audiência (fl.\n41).\nVI - Não obstante, ciente da vontade de recorrer do réu, a d. Defesa\ndo ora agravante à época optou por não apresentar as razões de\napelação (fls. 41-42).\nVII - Ora, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há muito, já\nse firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a\ncomprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de\nnullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo\nPenal.\nVIII - Ocorre que, no caso dos autos, não foi apontado - e tampouco\ncomprovado - prejuízos ao agravante, pois o feito, em relação a\neste, teve andamento regular, com a devida apreciação posterior do\nrecurso de apelação, o que hoje culminou com o trânsito em julgado\nda condenação (fl. 96): \"O acórdão transitou em julgado em 17 de\nnovembro de 2020 para o Ministério Público e em 09 de dezembro de\n2020 para o paciente (fl. 638)\".\nIX - Confirmando, o v. acórdão explicou que: \"a defesa teve ciência\nda decisão desde a datada interposição dos embargos. Decorrido o\nprazo para a apresentação de razões de apelação, o Magistrado\nreconheceu o abandono da causa, adotando as providências cabíveis e,\nainda, determinou a expedição de ofício para a Defensoria Pública,\na fim de regularizar a tramitação do feito, sendo que após o\noferecimento daquelas razões e contrarrazões, o feito foi remetido a\neste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo\" (fl. 42).\nX - Com efeito, desconstituir o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda\nevidência, especialmente se considerado o trânsito em julgado no\ncaso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas -\nincompatível com esta via célere.\nXI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00b7db85f561944f0deb2aa286909b8e25155d1e2d9be8995d9466ecd65f737d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
