# Registro público: STJ — 2208611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532a398f075ce654a61184e5c0bb91aac819067912d6d01e3060c6d0e4ccd9b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi excluída
pelo Tribunal de origem, com base no fundamento de que foi
apreendido com o recorrente e seu comparsa um total de 106,92 gramas
de cocaína, mais R$ 128,00 em espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Porém, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a variedade e
a quantidade de drogas apreendidas não comprovam, por si sós, que o
agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades
criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante do § 4° do
art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo, assim, a pena definitiva, com
a fixação do regime inicial aberto e substituição da sanção
carcerária pela restritiva de direitos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3.  A redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi excluída
pelo Tribunal de origem, com base no fundamento de que foi
apreendido com o recorrente e seu comparsa um total de 106,92 gramas
de cocaína, mais R$ 128,00 em espécie.
4. Porém, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a variedade e
a quantidade de drogas apreendidas não comprovam, por si sós, que o
agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades
criminosas.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante do § 4° do
art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo, assim, a pena definitiva, com
a fixação do regime inicial aberto e substituição da sanção
carcerária pela restritiva de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
