{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25148,"origem":"stj","sha256_origem":"dd6768334d32d821ec9306eca834f925921ed12dc7a68c5866e5eaf1f2e7fa08","registro_original":{"id_fonte":"000838422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776076","numero_registro":"202203189351","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO\nDOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola\no Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,\npois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno\ndesta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência\ndeste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,\nDJe 9/5/2016).\n4. Neste caso, a prisão em flagrante aconteceu após policiais civis\nterem recebido informações a respeito da prática de comércio ilícito\nde entorpecentes e, ao chegarem ao local, avistaram uma porção da\nsubstância entorpecente na cozinha. Diante disso, decidiram entrar\nna casa e realizar as buscas, encontrando o remanescente das porções\nde entorpecente no quarto do denunciado, além da munição.\n5. Dessa maneira, diferentemente do afirmado pelo agravante, antes\nmesmo da entrada dos policiais na residência, havia estado\nflagrancial visível, de maneira que não há como acolher a tese de\nnulidade da prisão ou das provas obtidas levando-se em conta o\ncontorno fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, cuja\nmodificação é inviável em sede de habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8efaa7a7d3e3c958b77d140398c0c4ac2af05914f5b60998d7b9fc35e3d9f87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
