# Registro público: STJ — 776076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6768334d32d821ec9306eca834f925921ed12dc7a68c5866e5eaf1f2e7fa08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, a prisão em flagrante aconteceu após policiais civis
terem recebido informações a respeito da prática de comércio ilícito
de entorpecentes e, ao chegarem ao local, avistaram uma porção da
substância entorpecente na cozinha. Diante disso, decidiram entrar
na casa e realizar as buscas, encontrando o remanescente das porções
de entorpecente no quarto do denunciado, além da munição.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa maneira, diferentemente do afirmado pelo agravante, antes
mesmo da entrada dos policiais na residência, havia estado
flagrancial visível, de maneira que não há como acolher a tese de
nulidade da prisão ou das provas obtidas levando-se em conta o
contorno fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, cuja
modificação é inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
4. Neste caso, a prisão em flagrante aconteceu após policiais civis
terem recebido informações a respeito da prática de comércio ilícito
de entorpecentes e, ao chegarem ao local, avistaram uma porção da
substância entorpecente na cozinha. Diante disso, decidiram entrar
na casa e realizar as buscas, encontrando o remanescente das porções
de entorpecente no quarto do denunciado, além da munição.
5. Dessa maneira, diferentemente do afirmado pelo agravante, antes
mesmo da entrada dos policiais na residência, havia estado
flagrancial visível, de maneira que não há como acolher a tese de
nulidade da prisão ou das provas obtidas levando-se em conta o
contorno fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, cuja
modificação é inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
