{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25149,"origem":"stj","sha256_origem":"763c0adfd5fdd6503c5f3a77aabd293e55b889d5a5cce0077710015e19ef8ea5","registro_original":{"id_fonte":"000838423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777161","numero_registro":"202203252323","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO\nESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nSEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da m aterialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, o paciente foi flagrado na posse de três pedras de\ncrack, tendo confessado que as drogas apreendidas em sua residência\nseriam as últimas unidades que restaram após a venda intensa no\nPovoado Goiabal. Aponta-se que na referida comunidade, os réus,\nsupostamente integrantes do PCC, vinham intimidando a população\nlocal, ostentando armas e traficando entorpecentes.\n3. Caso em que a custódia cautelar se mostra ancorada em decisão\nidoneamente motivada, assentada na periculosidade social do agente,\no qual, juntamente com outros indivíduos, era alvo de investigação\npolicial, sendo monitorado antes do flagrante e apontado como um dos\nintegrantes da grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de\ndrogas na região.\n4. Além disso, o decreto prisional aponta a informação, à luz dos\ndados investigativos noticiados pela autoridade policial, acerca da\nexistência de outros mandados de prisão em aberto em face do\npaciente, provenientes do estado do Piauí, circunstância esta que\nreforça o efetivo risco de reiteração delitiva, caso mantida a\nliberdade do réu.\n5. A propósito, \"Se as circunstâncias concretas da prática do crime\nindicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco\nde reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a\nmanutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde\nque igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria\"\n(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,\njulgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida\na liberdade. Precedentes.\n8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9343d3913e23ca7bab28ccbdd8d0f950db6d1aca1aae794a8b6a2dacee7e6f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
