# Registro público: STJ — 777161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763c0adfd5fdd6503c5f3a77aabd293e55b889d5a5cce0077710015e19ef8ea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO
ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da m aterialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o paciente foi flagrado na posse de três pedras de
crack, tendo confessado que as drogas apreendidas em sua residência
seriam as últimas unidades que restaram após a venda intensa no
Povoado Goiabal. Aponta-se que na referida comunidade, os réus,
supostamente integrantes do PCC, vinham intimidando a população
local, ostentando armas e traficando entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a custódia cautelar se mostra ancorada em decisão
idoneamente motivada, assentada na periculosidade social do agente,
o qual, juntamente com outros indivíduos, era alvo de investigação
policial, sendo monitorado antes do flagrante e apontado como um dos
integrantes da grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de
drogas na região.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o decreto prisional aponta a informação, à luz dos
dados investigativos noticiados pela autoridade policial, acerca da
existência de outros mandados de prisão em aberto em face do
paciente, provenientes do estado do Piauí, circunstância esta que
reforça o efetivo risco de reiteração delitiva, caso mantida a
liberdade do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco
de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO
ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da m aterialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, o paciente foi flagrado na posse de três pedras de
crack, tendo confessado que as drogas apreendidas em sua residência
seriam as últimas unidades que restaram após a venda intensa no
Povoado Goiabal. Aponta-se que na referida comunidade, os réus,
supostamente integrantes do PCC, vinham intimidando a população
local, ostentando armas e traficando entorpecentes.
3. Caso em que a custódia cautelar se mostra ancorada em decisão
idoneamente motivada, assentada na periculosidade social do agente,
o qual, juntamente com outros indivíduos, era alvo de investigação
policial, sendo monitorado antes do flagrante e apontado como um dos
integrantes da grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de
drogas na região.
4. Além disso, o decreto prisional aponta a informação, à luz dos
dados investigativos noticiados pela autoridade policial, acerca da
existência de outros mandados de prisão em aberto em face do
paciente, provenientes do estado do Piauí, circunstância esta que
reforça o efetivo risco de reiteração delitiva, caso mantida a
liberdade do réu.
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco
de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
