{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25150,"origem":"stj","sha256_origem":"3f2b88cd9ec38a9b6a651d5912b4052dad494150454414bc2e433614aadf43c4","registro_original":{"id_fonte":"000838424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157615","numero_registro":"202202000864","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR OFENSA AO\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n- STF. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento\nfotográfico, asseverando que não houve reconhecimento fotográfico em\nrelação ao recorrente, tendo sido condenado com base em outras\nprovas produzidas nos autos. Incidente o verbete n. 283 do STF, pois\nnão impugnado o referido fundamento do acórdão recorrido. Concluiu\no juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios\nsuficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente.\nInverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria\nnecessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de\nJustiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação\nao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre\na matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito\nabsolutório.\n2. As instâncias ordinárias entenderam ser inviável o reconhecimento\nda participação de menor importância, uma vez que o recorrente teve\npapel fundamental na consumação do delito. Rever esse entendimento\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\n3. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas\ncorpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo\nespecial ou de seus respectiv os recursos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1999878>>-RS, <<AgRg no AREsp 2168232>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG\n(RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2000193>>-MS, <<AgRg no AREsp 1151572>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cff085141e169eeacec6ad4bc655cedf087d3185b110d009780ca292404f89fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
