# Registro público: STJ — 1961128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c911dab9cec6dd74f25cbf4a46f89f33e0f753a8af9bf60d6a726d19b31d99b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a
incidência do princípio da bagatela.
II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois,
embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico
criminal do agravante.
III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, nada
obstante os bens furtados serem de pequeno valor - kit churrasco,
contendo quatro peças, cuja avaliação seria de R$ 55,00 (cinquenta e
cinco reais) -, a instância de origem julgou inviável a aplicação
do princípio da insignificância, reconhecendo a reprovabilidade da
conduta, ao assentar que tal benesse é incabível por ser o
recorrente "reincidente específico (ostentando, também, condenação
criminal transitada em julgado pelo crime de roubo)", consoante
constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da
bagatela.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - VALOR DO BEM - REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS -
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO, <<AgRg no REsp 1970812>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
