{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25152,"origem":"stj","sha256_origem":"6c9e14bb6f96f372509dd7ebec42503ace290349cab87097597027698b1a06ce","registro_original":{"id_fonte":"000838426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170748","numero_registro":"202202891870","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL.\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. TESE DE PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nTESES DE MÉRITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AMPLO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Esta Corte Superior entende que \"o trancamento da ação penal em\nsede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando\nse demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou\nmaterialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,\na ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos\nrequisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se\nverificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIII - No caso concreto, conforme assentado à época da decisão, há\nindícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d.\nMinistério Público, na narrativa constante da inicial acusatória,\nasseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também\na cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não\nsendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal.\nIV - In casu, a r. denúncia de fls. 18-22 bem descreveu a data e o\nlocal dos fatos, assim como a qualificação da parte agravante, de\nforma a imputá-la como supostamente incursa no crime previsto no\nart. 312, caput, do Código Penal.\nV - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia descreveu\na conduta imputada à parte agravante nos seguintes termos (fls.\n18-22): \"(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que,\nno dia 15 de janeiro de 2020, no 1º Cartório de Registro de Imóveis\nde Sorocaba, sediado na R. Osvaldo de Jesus, 45 - Boa Vista, nesta\ncidade e comarca, que tem como responsável e investido no cargo de\nOficial Titular a pessoa de C A O R, M Z P G desviou de suas\ndestinações típicas, em proveito próprio, o valor de R$ 54,99\n(cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), dinheiro do\nqual tinha posse em razão do seu cargo. Conforme apurado, na data\nacima mencionada, a denunciada (...), que ocupava a função de\nsubstituta do Oficial Maior do 1º Cartório de Registro de Imóveis de\nSorocaba/SP, com o escopo de saldar parte de dívida particular, sem\na ciência e autorização de do Oficial Titular, deixou de receber de\nT da C V o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e\nnove centavos) devido para emissão de certidão nº 439.014, do qual\nparte deveria ser destinado aos cofres públicos. M tinha como\natribuições a chefia do Setor de Certidões Imobiliárias, a\nsupervisão do cumprimento das determinações das rotinas do ofício,\n(...) porém exercidas por particulares mediante delegação. Dos\nemolumentos recebidos pela serventia, parte é destinada ao próprio\ncartório, e parte é revertida ao Estado através do recolhimento de\ntaxas remuneratórias de serviços públicos (...) configura o tipo\npenal do peculato (...). Ao ser cobrado sobre o débito referente à\ncertidão, T esclareceu que realizava serviços particulares para M\ndesde 2016 e, em janeiro de 2020, pelos serviços já prestados,\nprecisava receber a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta\nreais). T, então, solicitou e obteve a certidão, e se propôs a\npagá-la, mas a denunciada M lhe disse que não seria necessário, pois\no valor seria descontado da dívida particular e, que, ainda, faria\nela o repasse do monte aos cofres da serventia. Ocorre que M não fez\no repasse do valor ao 1º Cartório de Registro de Imóveis. M, ainda,\nnão atualizou o protocolo junto ao sistema do cartório, de modo que\na certidão constava como \"não retirada\".\nVI - Não obstante a irresignação da d. Defesa da parte agravante, a\nexordial bem delineou todo o modus operandi, de modo que não há\nfalar em inépcia da denúncia.\nVII - Sobre a tese de insignificância pelo valor da certidão (R$ 54,\n99), a pretensão não merece guarida. Como já explicado, esta Corte\nSuperior possui entendimento no sentido da impossibilidade de se\naplicar tal princípio a crimes contra a Administração Pública - caso\ndos autos. Nessa esteira, trago à colação a redação do enunciado da\nSumula 599/STJ: \"O princípio da insignificância é inaplicável aos\ncrimes contra a administração pública\". Nem se olvide que a parte\nagravante também foi denunciada por, em tese, no mesmo cartório, \"ao\nmenos a partir do ano de 2016, as denunciadas, em comum acordo, e\ncontrariando a ordem do Oficial Titular, passaram a adotar\nsistemática diversa da estabelecida na ordem de serviço 01/13,\ncriando ambas, com unidade de propósitos, expediente fraudulento,\nobjetivando o apoderamento de valores em dinheiro do 1º Cartório de\nRegistro de Imóveis de Sorocaba. Visando alcançar o dinheiro que não\nlhe pertencia, M Z P G realizava a retirada do dinheiro dos\n'caixas', valores estes que não encaminhava ao setor\nadministrativo/financeiro para serem guardados no 'cofre central'.\nEm verdade, M apoderava-se dos valores, utilizando-se de expediente\nfraudulento consistente na entrega para as funcionárias que\ntrabalhavam nos caixas (...), de um documento que passaram a nominar\ncomo 'VALE MARINA', (...)\" (fl. 26 do feito conexo, o RHC n.\n159.066/SP, apenso ao presente). Não se tratou, portanto, em tese,\nde um mero desvio isolado de apenas R$ 54,99.\nVIII - As demais teses, de que a ora agravante estaria talvez\nsaldando dívida particular, de que teria esquecido apenas de\nrepassar o valor por um lapso de memória, de que o oficial do\ncartório sabia (ou não) da sua conduta, de que teria tido (ou não)\nalguma forma de posse do valor ou de que já teria reparado o dano\n(antes ou depois da denúncia), dentre outras, demandam o amplo\nrevolvimento de fatos e provas - o que sequer aconteceu na origem,\nnos autos n. 1500907-06.2021.8.26.060, os quais foram consultados\npor esta Relatoria em 13/12/2022.\nIX - De qualquer forma, as questões apresentadas pela d. Defesa\ndizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão\nanalisadas em seu tempo, após exame do acervo fático-probatório\ndurante a instrução pelo juiz natural da causa.\nX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:599"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000599","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"247aea415683a384b319c7ec401b7b78509df1dedace5eff78da921dc52d8727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
