# Registro público: STJ — 784142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a3db202c9bf81c17915b1bc9a4164b6df53001de13141ed2780cd5885ccc33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR
GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROIPRIEDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Precedentes. (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o
habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do
crime descrito no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº
11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR
GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROIPRIEDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Precedentes. (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
2. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
3. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o
habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do
crime descrito no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº
11.343/06.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no RHC 164509>>-SP, <<AgRg no HC 648724>>-DF
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE
CONDUTAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
