{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25155,"origem":"stj","sha256_origem":"aef7cb5806bf21b3567c1137fa544111bcb0cebc92d57d2def1c92cec0133e58","registro_original":{"id_fonte":"000838581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791033","numero_registro":"202203942987","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME DE INCÊNCIO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA\nQUE CONHECIA O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL.\nIRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO\nPOLICIAL. FALECIMENTO DA OFENDIDA.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE\nDANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO COMUM DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SEM\nLAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983 - INDENIZAÇÃO QUE\nINDEPENDE DO DANO MONETÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como é de conhecimento, Em revisão\nà anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que\ncompõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,\npassaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual\na inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo\nlegal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não\npoderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado\nem juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela vítima\n(ex-mulher do ofensor) não consistiu, propriamente, em típico\nreconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que\nela conviveu em união estável com o paciente por 20 anos, tendo seis\nfilhos com ele.3. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou\nde apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua\nfisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a\nidentificação nominal do paciente, seu ex-marido.4. De acordo com o\nentendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, \"Se a\nvítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário\ninstaurar a metodologia legal\" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC\nn. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe\n13/6/2022).\n5. Por outro lado, as instâncias de origem consideraram demonstrada\na situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados\ndurante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida\nquanto à caracterização do crime de incêndio.\n6. A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem\ndo valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de\nviolência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar,\né possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano\nmoral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte\nofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente\nde instrução probatória. Ademais, a discussão acerca do valor exato\nde indenização transborda do objeto a ser analisado no remédio\nconstitucional do habeas corpus, ação que tem por escopo proteger a\nliberdade de locomoção da pessoa humana.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8235c3bb3e55c18bb87cc986a323c2e0a0c5da1b3c4453b3b2a6d47f9fbd311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
