# Registro público: STJ — 791033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aef7cb5806bf21b3567c1137fa544111bcb0cebc92d57d2def1c92cec0133e58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME DE INCÊNCIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA
QUE CONHECIA O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL.
IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO
POLICIAL. FALECIMENTO DA OFENDIDA.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO COMUM DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SEM
LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983 - INDENIZAÇÃO QUE
INDEPENDE DO DANO MONETÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como é de conhecimento, Em revisão
à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que
compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC
(Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,
passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual
a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo
legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não
poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado
em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela vítima
(ex-mulher do ofensor) não consistiu, propriamente, em típico
reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que
ela conviveu em união estável com o paciente por 20 anos, tendo seis
filhos com ele.3. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou
de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua
fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a
identificação nominal do paciente, seu ex-marido.4. De acordo com o
entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a
vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário
instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC
n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
13/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, as instâncias de origem consideraram demonstrada
a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados
durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida
quanto à caracterização do crime de incêndio.
- **Item 6 (texto oficial):** A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem
do valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de
violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar,
é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória. Ademais, a discussão acerca do valor exato
de indenização transborda do objeto a ser analisado no remédio
constitucional do habeas corpus, ação que tem por escopo proteger a
liberdade de locomoção da pessoa humana.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME DE INCÊNCIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA
QUE CONHECIA O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL.
IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO
POLICIAL. FALECIMENTO DA OFENDIDA.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO COMUM DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SEM
LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983 - INDENIZAÇÃO QUE
INDEPENDE DO DANO MONETÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como é de conhecimento, Em revisão
à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que
compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC
(Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,
passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual
a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo
legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não
poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado
em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela vítima
(ex-mulher do ofensor) não consistiu, propriamente, em típico
reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que
ela conviveu em união estável com o paciente por 20 anos, tendo seis
filhos com ele.3. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou
de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua
fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a
identificação nominal do paciente, seu ex-marido.4. De acordo com o
entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a
vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário
instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC
n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
13/6/2022).
5. Por outro lado, as instâncias de origem consideraram demonstrada
a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados
durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida
quanto à caracterização do crime de incêndio.
6. A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem
do valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de
violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar,
é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória. Ademais, a discussão acerca do valor exato
de indenização transborda do objeto a ser analisado no remédio
constitucional do habeas corpus, ação que tem por escopo proteger a
liberdade de locomoção da pessoa humana.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aef7cb5806bf21b3567c1137fa544111bcb0cebc92d57d2def1c92cec0133e58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

