{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25156,"origem":"stj","sha256_origem":"8d1c55a58a9b6f63aa3198a8498472ddcfd4e02fa4bb5b2ef0411b16a0ac9bbc","registro_original":{"id_fonte":"000838582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793103","numero_registro":"202204039783","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO\nDE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO.\nNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE\nEM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.  CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE\nDEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e\nadulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as\ncondutas foram realizadas com desígnios autônomos e com\nobjetividade jurídica diversa.\n2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente,\nbem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a\nocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a\nconsequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código\nPenal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento\ninviável em sede de habeas corpus\n3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua\nconvicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para\nafastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\npor entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma\nhabitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das\nquantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de\nmaconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em\nvista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há\npelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de\ntransporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos\nde que integra a organização criminosa, não se tratando de mera\n\"mula\" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de\nmaconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o\nque o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,\nporque não se tratava de traficante ocasional.\n5. Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez\nque a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,\nnos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de\nser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais\nrevelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito\nde entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7245d039adeebf9ddd8134d1819a83235d4a94254dc489f88a911f4f7f43e5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
