# Registro público: STJ — 793103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1c55a58a9b6f63aa3198a8498472ddcfd4e02fa4bb5b2ef0411b16a0ac9bbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838582
- **Número de registro na fonte:** 202204039783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.  CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e
adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as
condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com
objetividade jurídica diversa.
2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente,
bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a
ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a
consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código
Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável em sede de habeas corpus
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma
habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das
quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de
maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em
vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há
pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de
transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos
de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera
"mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de
maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez
que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de
ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais
revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito
de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.  CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e
adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as
condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com
objetividade jurídica diversa.
2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente,
bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a
ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a
consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código
Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável em sede de habeas corpus
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma
habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das
quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de
maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em
vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há
pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de
transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos
de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera
"mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de
maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional.
5. Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez
que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de
ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais
revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito
de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d1c55a58a9b6f63aa3198a8498472ddcfd4e02fa4bb5b2ef0411b16a0ac9bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

