{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25158,"origem":"stj","sha256_origem":"1e67825253595470d23ff5805e1a5310fcf08693e760c1aa8eb9d6ea20a5ad94","registro_original":{"id_fonte":"000838584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800181","numero_registro":"202300295830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33 C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR.\nEXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO.\nDOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA\nO INDEFERIMENTO DA BENESSE. PROVA DA DEDICAÇÃO AO CRIME E DO\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: \"a\ntodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a\nrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação\". Essa garantia deve ser compatibilizada com outras\nde igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a\nampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser\nasseguradas às partes no curso do processo. Eventual constrangimento\nilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético,\nmas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e\ninjustificado na prestação jurisdicional.\n- No caso dos autos, a sentença condenatória foi proferida em\n30/6/2020 (fl. 793), sendo que da decisão, apelaram 6 dos acusados.\nAs razões mais recentes foram apresentadas em 20/8/2020, e as\ncontrarrazões do Ministério Público juntadas em 29/9/2020. A remessa\ndos autos ao Tribunal ocorreu em 19/10/2020, distribuídos na mesma\ndata, e seguiram tramitação regular até o julgamento do recurso, em\n19/12/2022 (fl. 115). O andamento do feito é compatível com a\nespécie, não havendo qualquer paralisação ou entrave no seu avanço.\n- \"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as\nelevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser\nconsideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no\njulgamento da apelação\" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n12/2/2019, DJe 8/3/2019).\n- Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período\nsuperior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento\nantecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao\nart. 316, do Código de Processo Penal, estabeleceu que o magistrado\nrevisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão,\nmediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.\n- Necessário considerar, porém, que, assim como se deve proceder em\nrelação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o\nreconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no\nreexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição\nrealizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n-  Não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na\nexecução deste ato de revisão dos fundamentos da prisão não implica\nautomático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a\nimediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. A norma\nestabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias,\ncabe apenas ao órgão emissor da decisão, procedimento cabível,\nportanto, nas fases de investigação e persecução penal. Isso porque,\nencerrada a instrução e formada a culpa, com prolação da sentença,\no § 1º, do art. 387, Código de Processo Penal, determina que \"O juiz\ndecidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,\na imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem\nprejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\nTrata-se de uma imposição legal para uma última atuação do\nMagistrado, a qual representa o marco final para a revisão, de\nofício, da prisão preventiva do condenado. Em uma interpretação\nsistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP\n- parágrafo único, do art. 316 e § 1º, do art. 387 - o dever de\nreavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão\npreventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da\nculpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo\nna fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a\nmanutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos\nautos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no\nordenamento jurídico. Ressalva do entendimento do relator.\n- A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade\ndo julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n- O art. 42, da Lei de Drogas, prescreve que o juiz, na fixação das\npenas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59,\ndo Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do\nproduto, a personalidade e a conduta social do agente.\n- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código\nPenal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a\npena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).\n- No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da\nexasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, em\naproximadamente 6/5 sobre o mínimo legal, porquanto foi apreendida\ngrande quantidade de droga (1.014,800 kg de maconha - fl. 90), e o\ntransporte do material entorpecente foi feito com o uso de veículo\nfurtado em outro estado da federação, que teve modificadas suas\ncaracterísticas originais (fl. 91). As circunstâncias mencionadas em\nmuito desbordam do ordinário do tipo criminal, justificando o\naumento da pena-base e o quantum de incremento adotado.\n- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado é aplicável\nquando o agente é primário, de bons antecedentes, não havendo prova\nde sua dedicação à atividade criminosa ou de que integre organização\ncriminosa, em conformidade com o art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006.\n- Na hipótese, a minorante não foi afastada, exclusivamente, por\ncausa do montante da droga apreendida, de modo que não há qualquer\nbis in idem, mas em virtude de outros elementos indicativos da\nhabitualidade delitiva e da proximidade do agente com organização\ncriminosa: a complexidade do esquema usado para a prática do tráfico\ninternacional de entorpecentes, notadamente, quanto à prévia\npreparação e modificação da carreta utilizada para o transporte, o\nvolume de recursos empregados para custeio de aquisição de outros\nautomóveis conduzidos pelos corréus, como batedores, a logística\nempregada envolvendo a circulação desde o Estado da Paraíba até a\nregião sudeste/sul do país, a estruturação de trajetos, pontos de\nparada e a escolha antecipada de vias que não contam com\npoliciamento, a prova do envolvimento de outras pessoas, obtida por\nmeio de interceptações telefônicas (fl. 92). A reforma do juízo de\nfato firmado na origem, ademais, demandaria reexame\nfático-probatório, para o qual a via estreita, de cognição sumária,\ndo writ, não se presta.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18c317edc1c3374215107a0bbdf94f45475bfb48e026f34c1c3e903e8b664857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
