# Registro público: STJ — 805431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b570a8f9db98b54a9f6af75e200db950d2114a3f61d081f9f86908f53e0755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA
SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte paulista justificou a exasperação da basilar
do paciente em 1/3, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade,
consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido
-119 microtubos de cocaína -, e devido a seus maus antecedentes -
certidão condenatória às fls. 69 - processos n° 0010672-30.2004 e
0010803-05, fls. 72/73 - processo n° 0003600-21.2005 e fls. 74 -
processo n° 0002526-72.2004 (e-STJ fl. 47) -; nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais
fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da
pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive
no montante operado.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP,
firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da
reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da
confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente,
deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art.
61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação
proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito
atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão
espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a
compensação integral entre uma das condenações configuradoras de
reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado
na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA
SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
3. Na espécie, a Corte paulista justificou a exasperação da basilar
do paciente em 1/3, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade,
consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido
-119 microtubos de cocaína -, e devido a seus maus antecedentes -
certidão condenatória às fls. 69 - processos n° 0010672-30.2004 e
0010803-05, fls. 72/73 - processo n° 0003600-21.2005 e fls. 74 -
processo n° 0002526-72.2004 (e-STJ fl. 47) -; nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais
fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da
pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive
no montante operado.
4. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP,
firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da
reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da
confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente,
deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art.
61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação
proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito
atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade. Precedentes.
5. In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão
espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a
compensação integral entre uma das condenações configuradoras de
reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado
na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
